JUSTIFICATIVA:


Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a realização de campanha de conscientização dirigida aos condomínios residenciais sediados no Município de Sorocaba, na forma que especifica.

Em síntese, a Administração Pública realizará campanhas de conscientização de caráter permanente dirigida aos condomínios residenciais desta cidade, com o objetivo de incentivar a realização de denúncia ás autoridades competentes acerca de ocorrências de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência praticados nas áreas comuns ou no interior  das unidades habitacionais, mediante ação ou omissão, de que se tenha conhecimento.

A campanha ora instituída encontra amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa garantir, proteção aos grupos vulneráveis alcançando todas as pessoas que, de alguma forma, possam ter ciência a respeito da ocorrência de casos de violência doméstica e familiar praticados contra as pessoas acima mencionadas, tais como moradores dos condomínios, síndicos, funcionários, visitantes ou prestadores de serviços eventuais. 

No Brasil, o principal instrumento legal que serve de respaldo para as mulheres vítimas de violência é a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. 

O Código Civil Brasileiro já previa em seu artigo 1.336 os deveres dos condôminos para a convivência pacífica em uma unidade condominial, ressaltando em seu inciso IV que é dever do condômino:

IV – Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Por analogia pode-se concluir que, apesar de ser um tema delicado, o condomínio já poderia, através do seu síndico e com base no Código Civil, buscar o bem comum e tomar providências em situações que ultrapassem a esfera dos bons costumes. Da mesma forma, a violência doméstica vai em desalinho ao sossego, salubridade e segurança mencionados no inciso supracitado, o que legitimaria o síndico a uma atuação direta para conter situações desta natureza.

Fica evidente que já havia um respaldo na lei, ainda que tímido e sem maiores repercussões, para que o síndico punisse brigas em unidades autônomas que extrapolassem o aceitável e abalassem o sossego dos demais condôminos, terceiros na relação.

Em sintonia com o dito acima, a Constituição Federal de 1988, refletindo a nova realidade, dedica seus artigos 227 a 230 à tutela das pessoas portadoras de vulnerabilidade, consignando-lhes proteção especial em razão de déficit psicofísico causado por algum tipo de fragilidade. Por isso, a criança, o adolescente, o jovem, o deficiente físico e o idoso recebem tutela diferenciada, com referências específicas à sua dignidade, reforçando, ainda mais, o valor dos direitos fundamentais previstos para a pessoa humana de maneira geral.

Assim, o presente Projeto de Lei tem uma relevância social imensurável e faz com que os indivíduos se conscientizem e saiam da posição de espectadores para uma posição de dever de ação e proteção.

Quanto à iniciativa da proposição está amparada pela legislação pertinente, considerando que a mesma não se insere naquela cuja competência é exclusiva do Poder Executivo. Não fosse isso, a regulamentação do referido projeto deverá ser feita pelo Poder Executivo, de modo que a proposta não cria qualquer espécie de crime ou punição aos transgressores da lei.

Por todas as razões aqui expostas, tendo em vista a legalidade do presente Projeto de Lei, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.